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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2081, de 11 de fevereiro de 1993

Nº 2081/1993

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Art. 1.
- Fica criado, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, o Programa Estadual de Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência em âmbito estadual.
§ 1º- Para efeito desta Lei, entende-se como Educação Especial a aplicação de métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam as especificidades das pessoas portadoras de deficiência, visando a proporcionar-lhes formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
§ 2º- Para efeito desta Lei, entende-se como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que, por motivo de limitação física, mental ou sensorial, sofra discriminação social.

LEI Nº 2081, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.

REGULAMENTA A DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 314 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO; CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa previsto nesta Lei atenderá aos seguintes objetivos:
I Inclusão de disciplinas relativas à Educação Especial nos currículos dos cursos de formação para o magistério.

II - Criação de cursos de preparação de pessoal especializado na educação ligada às diferentes áreas de deficiência.

III Realização de pesquisas e estudos sobre métodos, técnicas, conteúdos e equipamentos adequados à Educação Especial.

IV - Levantamento periódico de recursos humanos, financeiros, científicos e tecnológicos para a Educação Especial.

V - Estabelecimento em legislação específica de estímulos aos profissionais especializados em Educação Especial.

VI Realização de censos escolares periódicos visando a:
a) Identificar as pessoas que necessitam de educação especial.
b) Verificar a eficácia e eficiência da Educação Especial.
VII Encaminhamento da pessoa portadora de deficiência a cursos preparatórios de mão-de-obra qualificada.
VIII Interiorização da Educação Especial.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Educação criará Grupo de Trabalho, visando à elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do programa previsto nesta Lei.
Art. 4.
- O Grupo de Trabalho a que se refere o Artigo anterior será composto obrigatoriamente de elementos indicados:

1 - Pelos Órgãos deliberativos Municipais e Estadual, conforme previsto no inciso VII, Art. 338 e Art. 341 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

2 - Pela própria Secretaria de Estado de Educação.

3 - Pelas Entidades De e Para portadores de deficiência.

§ 1º- O Grupo de Trabalho referido neste Artigo deverá ter em sua composição portadores das deficiência envolvidos na Educação Especial, ressalvados os casos inequívocos de impossibilidade de representação própria.
§ 2º- Deverá haver paridade entre os representantes dos diferentes seguimentos de portadores de deficiência envolvidos na Educação Especial que sejam indicados pelas Entidades De e Para portadores de deficiência.
§ 3º- Deverá ser respeitado o princípio da paridade nas indicações feitas pelos órgãos Deliberativos Municipais e Estadual, pela Secretaria Estadual de Educação e pelas Entidades De e Para portadores de deficiência.
§ 4º- A Secretaria de Estado de Educação fixará o número de componentes do grupo de Trabalho, respeitada as normas estabelecidas neste Artigo.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Educação arcará com as despesas decorrentes da participação de cada componente no grupo de trabalho, incluindo-se eventuais perdas salariais.
Art. 6.
- Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei serão provenientes de dotação orçamentária prevista no § 2º do Art. 314 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, ouvidos os órgãos e Entidades referidos no incisos do
Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1993.NILO BATISTA

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