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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2077, de 11 de fevereiro de 1993

Nº 2077/1993

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LEI Nº 2077, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A GUARDA DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O guardador autônomo ou sindicalizado de veículos automotores em logradouros públicos fica obrigado a inscrever-se, gratuitamente, na delegacia policial da área em que venha a exercer suas funções.
Parágrafo único- Será exigido do guardador, quando em serviço, o uso do crachá de identificação fornecido pela autoridade policial.
Art. 2.
- As condições para o exercício da função de guardador serão estabelecidas pela autoridade municipal quando se tratar de logradouro estadual.
Parágrafo único- Aplica-se o estipulado no caput deste artigo aos casos excepcionais decorrentes de eventos de quaisquer natureza, desde que facultado o estabelecimento por quem de direito.
Art. 3.
- As regras para estacionamento, inclusive valores máximos de cobrança, são de responsabilidade , única e exclusiva, da autoridade municipal ou estadual sob cuja jurisdição esteja situado o logradouro.
Art. 4.
- O Delegado titular da área em que for facultado o estacionamento, fica responsável pela fiscalização dos serviços oferecidos pelos guardadores quanto à segurança dos veículos e dos usuários.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1993.

NILO BATISTA

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