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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2074, de 11 de fevereiro de 1993

Nº 2074/1993

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LEI Nº 2074, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE EQUIPES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os hospitais e postos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro a fixarem no quadro de aviso, em local de visibilidade inequívoca, a relação funcional da unidade de saúde nas condições que menciona:

I - Relação completa de médicos e odontólogos com respectivas especialidades;

II Data e horário de atendimento de cada médico e odontólogo.
Art. 2.
- A relação da equipe escalada para o plantão diário será exposta independentemente do que trata o caput do Art. 1º, contendo o nome e matrícula funcional de todos os plantonistas.
Parágrafo único- O não cumprimento desta Lei será de responsabilidade da direção da unidade de saúde.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1993.

NILO BATISTA

Governador

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