Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2068, de 09 de fevereiro de 1993
Nº 2068/1993
LEI Nº 2068, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993.
LIBERA PARA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS ALUNOS OU RESPONSÁVEIS, OS TRABALHOS ESCOLARES DOS ALUNOS DO 1º E DO 2º GRAUS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As provas, testes e trabalhos pedagógicos aplicados como forma de avaliação dos alunos do primeiro e segundo graus, nas escolas públicas e privadas do Estado, estarão disponíveis aos interessados, para vista, a partir do sétimo dia de sua publicação até o final do bimestre subsequente.
Parágrafo único- Poderão requisitar vista às provas, testes e trabalhos citados no caput do artigo 1º somente o aluno avaliado, seus pais ou responsáveis.
Art. 2.
- Aos alunos participantes de trabalhos de grupo, considerados como parte da avaliação individual, será concedida vista, assim como aos seus pais e responsáveis, dentro dos prazos citados no artigo 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica