Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2067, de 09 de fevereiro de 1993
Nº 2067/1993
LEI Nº 2067, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993.
INSTITUI ABONO POR PARTICIPAÇÃO DE CRUZEIRO DE PESQUISA MARÍTIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um abono diário a servidores da Administração Direta, Indireta, Fundações, Institutos e Autarquias pela participação de cruzeiro de pesquisa pesqueira ou oceanográfica.
Art. 2.
- A execução de cruzeiros de pesquisa pesqueira ou oceanográfica terá como objetivo executar investigações nas áreas de pesca costeira e de alto-mar, no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva do País e em áreas oceânicas internacionais e estrangeiras, em benefício do desenvolvimento pesqueiro sustentável do Estado do Riode Janeiro.
Art. 3.
- V E T A D O
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica