Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2066, de 05 de fevereiro de 1993
Nº 2066/1993
LEI Nº 2066, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR COMISSÃO ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Especial de Bolsas de Estudo junto à Secretaria de Estado de Educação, para atender alunos carentes de recursos financeiros que não são assistidos pela rede estadual de ensino.
Parágrafo único- A Comissão mencionada no “caput” deste artigo somente atenderá aos alunos provenientes de famílias cuja renda familiar esteja na faixa de até 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica