Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2061, de 28 de janeiro de 1993
Nº 2061/1993
LEI Nº 2061, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
DETERMINA QUE TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE RESÍDUOS, DECORRENTES DE APLICAÇÃO EM CLIENTES DA ÁREA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, SEJAM INCINERADOS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica, terminantemente, proibido o despejo, em vazadouros de lixo, de resíduos originários da rede hospitalar, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas, ambulatórios, Posto de Assistência Médica e assemelhados.
Parágrafo único- O tratamento dos resíduos dos serviços de saúde deverão obedecer às recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e de parecer do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no que se refere a questão dos resíduos de qualquer natureza gerados no país.
Art. 2.
- A Secretaria de Saúde adotará as medidas indispensáveis à regulamentação e cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1993.
NILO BATISTA
Ficha Técnica