Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2061, de 28 de janeiro de 1993

Nº 2061/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 2061, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

DETERMINA QUE TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE RESÍDUOS, DECORRENTES DE APLICAÇÃO EM CLIENTES DA ÁREA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, SEJAM INCINERADOS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica, terminantemente, proibido o despejo, em vazadouros de lixo, de resíduos originários da rede hospitalar, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas, ambulatórios, Posto de Assistência Médica e assemelhados.
Parágrafo único- O tratamento dos resíduos dos serviços de saúde deverão obedecer às recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e de parecer do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no que se refere a questão dos resíduos de qualquer natureza gerados no país.
Art. 2.
- A Secretaria de Saúde adotará as medidas indispensáveis à regulamentação e cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1993.

NILO BATISTA

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo