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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2060, de 28 de janeiro de 1993

Nº 2060/1993

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LEI Nº 2060, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A COLETA DE LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo firmará, através da Secretaria de Estado de Saúde, convênios com Prefeituras e Empresa de Limpeza Urbana, para regulamentar a coleta de lixo hospitalar, laboratorial e farmacêutico no Estado do Rio de Janeiro, nas condições que menciona.
§ 1º- O lixo originário dos hospitais públicos e privados, de ambulatórios, farmácias, drogarias, indústrias farmacêuticas e laboratórios de análises clínicas e patológicas deverão ser recolhidos em depósitos peculiares a apropriados.
§ 2º- Ficam as Secretarias Municipais de Saúde responsáveis pela orientação técnica, treinamento do pessoal e demais requisitos necessários a um trabalho eficiente de coleta seletiva de lixo contaminado.
Art. 2.
- A área destinada a receber o lixo será cedida pela Prefeitura local ou empresa responsável pela coleta e estruturada conforme padrões técnicos determinados.
Parágrafo único- Fica proibida a incineração do lixo hospitalar, sem antes ser esterilizado a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1993.

NILO BATISTA

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