Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2054, de 15 de janeiro de 1993

Nº 2054/1993

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e
III O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 2054, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSEÇÃO I

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas em iguais importâncias, a preços de maio de 1992, como segue:
I Orçamento Fiscal: Cr$19.148.227.959.000,00
II Orçamento da Seguridade Social: Cr$3.001.435.096.000,00
Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$1.000,00

(preços de maio/92)

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES....................................13.409.493.502

- Receita Tributária................................................. 9.257.517.000

- Receitas de Contribuições.................................. 251.850.000

.......- Receita Patrimonial............................................. 1.596.000.000

.......- Transferências Correntes.................................... 1.778.173.232

.......- Outras Receitas Correntes.................................. 525.953.270

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL..................................... 4.592.212.578

- Operações de Crédito......................................... 2.755.857.212

- Transferências de Capital.................................. 1.313.996.209

- Outras Receitas de Capital................................ 522.359.157

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES.............................. 3.224.208.425

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL............................... 923.748.550

RECEITA GLOBAL....................................................... 22.149.663.055

Art. 4.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento:

Em Cr$1.000,00

(preços de maio/92)

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa..................................................................... 412.800.680

02 - Judiciária...................................................................... 750.827.205

03 - Administração e Planejamento................................... 2.400.904.004

04 - Agricultura.................................................................... 261.994.505

05 - Comunicações............................................................. 725.558

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública....................... 1.993.701.700

07 - Desenvolvimento Regional......................................... 2.243.111.057

08 - Educação e Cultura..................................................... 3.902.877.890

09 - Energia e Recursos Minerais...................................... 792.418.543

10 - Habitação e Urbanismo.............................................. 693.147.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços................................... 284.384.446

13 - Saúde e Saneamento.................................................. 3.601.807.378

14 - Trabalho........................................................................ 8.884.857

15 - Assistência e Previdência............................................ 2.071.748.034

16 - Transportes.................................................................. 2.729.921.744

99 - Reserva de Contingência............................................ 408.454

TOTAL...........................................................................................22.149.663.055

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

- Poder Legislativo................................................................ 412.800.680

- Assembléia Legislativa...................................................... 299.210.476

- Tribunal de Contas do Estado........................................... 113.590.204

- Poder Judiciário................................................................. 567.656.020

- UERJ.................................................................................. 489.999.814

- Gabinete Militar.................................................................. 6.337.494

- Gabinete do Vice-Governador........................................... 73.296.925

- Procuradoria Geral do Estado........................................... 57.757.853

- Ministério Público.............................................................. 106.000.000

- Procuradoria Geral da Defensoria Pública....................... 60.707.385

- Secretaria de Estado de Administração........................... 406.176.456

- Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento

e Pesca............................................................................. 242.342.170

- Secretaria de Estado de Cultura...................................... 49.248.577

- Secretaria de Estado de Defesa Civil.............................. 363.204.150

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos...... 3.067.513.546

- Secretaria de Estado de Educação................................. 1.899.159.869

- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer....................... 22.547.311

- Secretaria de Estado de Economia e Finanças.............. 1.084.053.536

- Gabinete Civil................................................................... 1.413.239.302

- Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência

e Tecnologia.................................................................... 273.198.019

- Secretaria de Estado de Justiça...................................... 203.276.766

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos

Especiais......................................................................... 478.201.091

- Secretaria de Estado de Planejamento e Controle........ 53.036.264

- Secretaria de Estado de Polícia Civil............................. 807.856.560

- Secretaria de Estado de Polícia Militar.......................... 1.073.972.672

- Secretaria de Estado de Saúde..................................... 1.132.988.189

- Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.......... 8.983.618

- Secretaria de Estado de Transportes............................. 748.819.448

- Secretaria de Estado de Minas e Energia...................... 792.583.145

- Secretaria de Estado de Urbanização, Habitação e

Assentamentos Humanos.............................................. 752.137.162

- Secretaria Extraordinária de Programas Especiais....... 449.762.514

- Grupo Executivo para Recuperação e Obras de Emer-

gência............................................................................. 43.593.503

- Secretaria Extraordinária de Defesa e Promoção das

Populações Negras......................................................... 772.374

- Grupo Executivo de Despoluição da Baía da Guana-

bara................................................................................. 113.762.839

- Encargos Gerais do Estado........................................... 4.894.677.803

TOTAL.................................................................................................... 22.149.663.055

SEÇÃO II

ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5.
- No período compreendido entre maio e dezembro de 1992 as receitas e as despesas fixadas serão atualizadas na mesma proporção dos valores das dotações orçamentárias constantes desta Lei, por Programa de trabalho, Projeto e Atividade, com base no comportamento da receita tributária própria do período.
Parágrafo único- Durante o exercício de 1993, o Poder Executivo atualizará, trimestralmente, os valores das dotações orçamentárias, por Programa de Trabalho, Projeto e Atividade, com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6.
- O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas pela legislação em vigor.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$1.948.953.767.000,00 (hum trilhão, novecentos e quarenta e oito bilhões, novecentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) a preços de maio de 1992, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 8.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada, a preços de maio de 1992, em Cr$3.079.860.475.500,00 (três trilhões, setenta e nove bilhões, oitocentos e sessenta milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 9.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 11.
- O limite autorizado no art. 10 não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.
§ 1º- Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição inicial entre os Poderes constantes desta Lei.
§ 2º- O percentual a que se refere o art. 10 passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares deste artigo.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 14.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.
Parágrafo único- A liberação de recursos orçamentários para pagamento das despesas de custeio, de investimentos e de pessoal do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas atenderão ao disposto no Art. 168 da Constituição Federal, independentemente de autorização prévia do Poder Executivo.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1993.

NILO BATISTA

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo