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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 205, de 9 de outubro de 1978

Nº 205/1978

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LEI Nº 205, DE 9 DE OUTUBRO DE 1978.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VENDER IMÓVEIS POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Pode Executivo a vender, em concorrência pública, uma área com 1.440,76m², a ser desmembrada da área de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, onde se acha instalado o Posto de Zootecnia do Estado, no Município de Cordeiro.
Art. 2.
- O imóvel será vendido por preço equivalente, no mínimo, ao valor que lhe for atribuído, em avaliação, pelo Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado.
Art. 3.
- O comprador deverá pagar à Telecomunicações do Rio de Janeiro - TELERJ, indenização pelas benfeitorias por ela construídas no local, estimadas, em 5 de agosto de 1977, em Cr$ 2.314.320,00, importância esta a ser corrigida no ato do pagamento pela aplicação dos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de Outubro de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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