Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2033, de 26 de novembro de 1992
Nº 2033/1992
LEI Nº 2033, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO RIO DE JANEIRO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à incorporação do Instituto Politécnico do Rio de Janeiro - IPRJ - Fundação com personalidade jurídica de direito privado, criada pela Fundação Universidade do Estado do Rio de JaneiroUERJ.
Parágrafo único- A incorporação do Instituto Politécnico do Rio de JaneiroIPRJ pela UERJ dará origem ao Campus Regional Instituto Politécnico da UERJ.
Art. 2.
- A incorporação autoriza no artigo 1º será realizada na forma da legislação em vigor, com a versão do patrimônio líquido do IPRJ, incorporado, no patrimônio da UERJ, após a necessária avaliação.
Art. 3.
- Todos os cargos efetivos e em comissão do quadro do IPRJ serão transferidos para o quadro da UERJ.
§ 1º- A UERJ absorverá o pessoal concursado originário do IPRJ.
§ 2º- Caberá à UERJ proceder às adaptações necessárias para absorção de que trata o parágrafo anterior, de conformidade com o respectivo quadro.
§ 3º- Os aprovados no estágio experimental a que se submeteram no IPRJ, assim como os concursados submetidos a esse estágio, manterão, com a transferência, a situação jurídica anterior.
Art. 4.
- A Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro sucederá, para todos os fins de direito, o Instituto Politécnico do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- Em consequência da incorporação autorizada no artigo 1º , ficará automaticamente extinto o Instituto Politécnico do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- A UERJ deverá incluir, dentre seus objetivos , a produção de conhecimento e a formação de profissionais em ciências de Engenharia, capazes de atender às necessidades de modernização do setor industrial do Estado do Rio de Janeiro e do País, notadamente através do desenvolvimento de novas tecnologias.
Art. 7.
- Fica a UERJ autorizada a firmar convênios com representantes dos diversos setores industriais, com vistas à obtenção de recursos para o desenvolvimento de pesquisas específicas.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica