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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2031, de 29 de outubro de 1992

Nº 2031/1992

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LEI Nº 2031, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992.

ALTERA A TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DA LEI Nº 1103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O anexo I da Lei nº 1103, de 26 de dezembro de 1986, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 1251, de 10 de dezembro de 1987, 1435, de 03 de março de 1989, e 1565, de 20 de novembro de 1989, passa a viger na forma do Anexo desta Lei, fixando-se em Cr$ 511.756,68, a partir de 1º de junho de 1992, o índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical, que passa a ser designado índice 1000.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não prejudicará a percepção dos reajustes gerais que venham a ser concedidos pelo Governo do Estado ao funcionalismo.
Art. 2.
- Serão também revistos, nas mesmas bases, os proventos dos servidores inativos, bem como as pensões pagas diretamente pelo Estado e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O aumento de despesa decorrente da presente Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

GovernadorANEXO Á LEI Nº 2031 DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE ÍNDICE

Técnico de Orçamento e Controle A 2000

Técnico em Atividade de Apoio ao

Controle Externo B 1900

Técnico de Pesquisa e Documentação A 1600

Engenheiro B 1500

Arquiteto C 1400

Assistente Técnico de Plenário

Técnico de Controle Externo

Taquígrafo de Plenário

Oficial de Plenário A 1300

Auxiliar de Controle Externo B 1200

Técnico de Atividades Complementares

Datilógrafo

Técnico de Contabilidade

Inspetor de Segurança - Motorista U 1160

Agente de Segurança - Motorista A 1000

Agente de Serviço Especializado B 900

Agente Operacional de Serviços Diversos A 800

B 700

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