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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2029, de 20 de agosto de 1992

Nº 2029/1992

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LEI Nº 2029, DE 20 DE AGOSTO DE 1992.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA AFERIÇÃO ANUAL DOS NÍVEIS DE EMISSÃO DE POLUENTES PELOS VEÍCULOS AUTOMOTORES, VISANDO AO ATENDIMENTO AOS PADRÕES ESTABELECIDOS E À MELHORIA DA QUALIDADE DO AR PARA GARANTIA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO EXPOSTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os proprietários de veículos automotores montados a partir de 01 de janeiro de 1992 a realizar anualmente teste de aferição dos níveis de emissão de poluentes.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 5.
- VETADO.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 6.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive estabelecendo a remuneração a ser recebida pelo órgão estadual de controle ambiental pelos serviços prestados por força desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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