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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2024, de 18 de julho de 1992

Nº 2024/1992

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2024, de 18 de julho de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 557, de 1991.

LEI Nº 2024, DE 18 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROMOÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DA DOAÇÃO ESPONTÂNEA DE ÓRGÃOS HUMANOS.

Art. 1.
- O Poder Público Estadual criará, para promoção nas dependências todas as unidades destinadas à prática da medicina, no Estado do Rio de Janeiro, campanhas de conscientização para a importância da doação espontânea de órgãos humanos, para a finalidade exclusiva da preservação da vida humana, por vias de transplante.
Art. 2.
- As campanhas de que trata esta Lei terão por objetivo maior buscar uma necessária predisposição do cidadão, quando em vida, a , espontaneamente, observados todos os seus direitos de cidadania, dirigir-se ao Órgão competente com o objetivo de documentar oficialmente sua decisão relativa à doação.
Art. 3.
- Concomitantemente à realização das campanhas e objetivando esclarecer, direcionar as doações e prestar atendimento a todos indiscriminadamente quantos dele venham a precisar, no que toca à necessidade de transplante, fica atribuída ao Poder Público Estadual a criação de um Banco de Órgãos.
Art. 4.
- A regulamentação e os procedimentos de rotina, relativos à aplicação da presente Lei, dar-se-ão sob a orientação do Poder Público Estadual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de julho de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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