Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2022, de 17 de julho de 1992

Nº 2022/1992

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 2022, DE 17 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PENSÕES PÚBLICAS COMUNITÁRIAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DISTÚRBIOS DE SAÚDE MENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Rio de Janeiro pensões públicas comunitárias destinadas a abrigar pessoas portadoras de distúrbios de saúde mental, que possam beneficiar-se desta modalidade de atendimento.
§ 1º- As pensões públicas comunitárias deverão configurar-se como um recurso assistencial intermediário entre a família e os Hospitais Gerais ou Especializados, e serão utilizadas por pessoas que não necessitem de cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos e possam receber atendimento a nível ambulatorial ou através de visitas periódicas do profissional de saúde.
§ 2º- As pensões públicas comunitárias promoverão todo o atendimento de suporte psicossocial necessário para a reintegração progressiva do doente mental à comunidade, acomodação, alimentação, lazer e atividades ocupacionais - devendo contar, para tanto, com instalações, equipamentos e pessoa adequados.
§ 3º- As pensões públicas comunitárias serão destinadas exclusivamente às pessoas que apresentem problemas psicossociais e não possuam familiares ou não disponham de adequado suporte familiar e/ou social.
Art. 2.
- As pensões públicas comunitárias serão implantadas mediante ação conjunta do Governo do Estado, Prefeituras Municipais e entidades comunitárias com atuação na área social.
Art. 3.
- O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, estabelecerá a planificação necessária para a instalação das pensões públicas comunitárias, definindo as normas e procedimentos mínimos a serem observados para seu funcionamento.
Art. 4.
- A implantação e a administração das pensões públicas comunitárias deverão se fazer de forma descentralizada e municipalizada, respeitando-se as particularidades sócio-culturais locais e garantindo-se a participação e gestão social.
Art. 5.
- A implantação e a manutenção das pensões públicas comunitárias se efetivarão com recursos provenientes de:

- dotações orçamentárias e extra-orçamentárias;

- subvenções federal, estadual e municipal;

- auxílios e contribuições de órgãos públicos da administração direta, indireta e setor privado;

- doações, legados, benefícios e contribuições de pessoa física ou jurídica;

- contribuições de pensionistas;

- outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo