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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2021, de 17 de julho de 1992

Nº 2021/1992

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LEI Nº 2021, DE 17 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DE GRATUIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL, DO REGISTRO DE NASCIMENTO, ÓBITO E DA EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE INDIVIDUAL, ESTABELECIDA NO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para os fins constantes do artigo 13 da Constituição Estadual, ficam os cartórios de registro civil e os postos do Instituto de Identificação do Estado obrigados a afixarem, em suas dependências, em locais visíveis ao público, e em capas de títulos e de documentos públicos, cartazes e outros expedientes explicativos da gratuidade estabelecida nos incisos I, II, III e IV do mencionado artigo.
Parágrafo único- Os cartazes, contendo a transcrição do artigo e incisos indicados, serão impressos ou confeccionados em caracteres de fácil leitura, com, no mínimo, 02 (dois) centímetros de altura e os outros expedientes em campo e forma adequados.
Art. 2.
- A inobservância do disposto nesta lei, além de constituir falta grave, sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária equivalente a 10 (dez) UFERJ’s, enquanto a transgressão se perpetuar.
Parágrafo único- Para os efeitos previstos no caput deste artigo, serão considerados infratores os titulares, ou respectivos substitutos, se em exercício, dos cartórios de registro civil e os responsáveis pelos postos do Instituto de Identificação do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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