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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2020, de 15 de julho de 1992

Nº 2020/1992

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LEI Nº 2020, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE ENSINO PELO SISTEMA BRAILLE NAS ESCOLAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ser obrigatória a adoção do sistema Braille nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado, devendo o Poder Executivo, nesse sentido, através de seus órgãos competentes, estabelecer critérios para relacionar pelo menos uma escola estadual em cada região do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Na definição das cidades onde funcionarão as escolas em Braille, deverá ser observado o número de seus habitantes e, entre esses, os que sejam portadores de deficiência visual, bem como facilidades de acesso.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua vigência.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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