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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 202, de 3 de outubro de 1978

Nº 202/1978

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LEI Nº 202, DE 3 DE OUTUBRO DE 1978.

FIXA CONDIÇÕES, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 87 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, PARA JULGAMENTO DAS HABILITAÇÕES DE CIDADÃOS PARCIALMENTE INCAPACITADOS, INCLUSIVE CARGOS, QUE SE CANDIDATAM A INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Quando não haja, nas instruções reguladoras de processo seletivo para fins de ingresso no serviço público, como funcionário ou contratado, ressalva da impossibilidade do exercício das respectivas atribuições por quem seja portador de incapacidade ou deficiência física de qualquer natureza, poderão candidatar-se à inscrição no referido processo cidadãos parcialmente incapacitados, inclusive cegos, desde que declarem expressamente, na ocasião de sua inscrição, a deficiência de que forem portadores.
§ 1º- Na Hipótese de apresentação do pedido de inscrição de candidato na forma deste artigo, o Órgão Central de Seleção de Pessoal da Fundação Escola de Serviço Público - FESP/RJ o apreciará em parecer técnico emitido tendo em vista os requisitos exigíveis para o exercício do cargo ou emprego, com base na respectiva análise profissiográfica, e encaminhado ao Órgão Central do Sistema Médico-Pericial do Estado, no qual se constituirá, área de julgamento competente, Junta de especialistas integrada por um médico da especialidade, medicina do trabalho e um psicólogo, além de outros que sejam considerados indispensáveis, a critério da direção do referido Órgão Central, para aferição específica das habilitações do candidato, inclusive mediante avaliação de demonstrações práticas que lhe sejam exigidas.
§ 2º- O julgamento da junta de especialistas, que será irrecorrível, deverá instruir, sob pena de nulidade os pedidos de inscrição de cidadão parcialmente incapacitados, precedendo a realização de quaisquer outras verificações de habilitação do processo seletivo.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 180 dias, para definição de cargos ou empregos cujo eventual , exercício por cidadãos parcialmente incapacitados não seja incompatível com o interesse do Serviço Público.
Parágrafo único- A regulamentação a que se refere este artigo será revista sempre que as conclusões da moderna análise profissiográfica, da tecnologia e da medicina especializada o recomendarem.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de Outubro de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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