Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2019, de 15 de julho de 1992

Nº 2019/1992

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 2019, DE 15 DE JULHO DE 1992.

FICA AUTORIZADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A APLICAR, PRIORITARIAMENTE, RECURSOS DA CARTEIRA DE CRÉDITO AGRÍCOLA NO FINANCIAMENTO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do Banco do Estado do Rio de Janeiro, autorizado a dar prioridade de atendimento aos pequenos agricultores fluminenses em sua linha de crédito agrícola.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- Os organismos de apoio e incentivo à produção agropecuária existentes no âmbito da secretaria de Agricultura deverão concentrar suas atividades em atendimento às necessidades de apoio técnico-científico ao pequeno produtor.
Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo