Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2017, de 15 de julho de 1992
Nº 2017/1992
LEI Nº 2017, DE 15 DE JULHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA OU MAIS FARMÁCIAS DO POVO EM CADA MUNICÍPIO DO ESTADO, MANTIDAS PELO INSTITUTO VITAL BRAZIL, PARA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO CARENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do Instituto Vital Brazil, subordinado à Secretaria Estadual de Saúde, autorizado a criar as Farmácias do Povo, com o objetivo de distribuir e/ou vender, a preços de custo, remédios para a população carente.
Art. 2.
- Cada Município do Estado poderá ter, pelo menos, uma dessas farmácias, abastecidas e mantidas pelo Instituto Vital Brazil, a quem competirá distribuir e/ou vender os medicamentos.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica