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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2016, de 15 de julho de 1992

Nº 2016/1992

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2016, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DETERMINA EXCLUSIVIDADE PARA O FUTEBOL NA ABERTURA AO PÚBLICO DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica determinado que o Estádio Mário Filho será aberto ao público exclusivamente quando palco de eventos futebolísticos.
Parágrafo único- A autorização de outros eventos não previstos no artigo 1º desta Lei ficará a critério do Poder Executivo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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