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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2015, de 15 de julho de 1992

Nº 2015/1992

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LEI Nº 2015, DE 15 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO GRATUITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir em todo o Estado do Rio de Janeiro o Serviço Funerário Gratuito, inteiramente mantido com recursos orçamentários estaduais, que deverão constar na respectiva proposta de um exercício para o subsequente.
Parágrafo único- Fará jus ao Serviço Funerário Gratuito o parente do morto que comprovar, perante órgão de assistência social do Estado, a ser indicado, condição de pobreza da família do ente que venha a ser sepultado, podendo o servidor que atender à solicitação, em casos excepcionais e de urgência, aceitar a respeito declaração do próprio punho de familiar devidamente qualificado, firmada, ainda, por pelo menos duas testemunhas.
Art. 2.
- O Serviço Funerário Gratuito, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e V do artigo 13 da Constituição Estadual, funcionará de forma supletiva e fiscalizadora, especialmente quanto à obtenção do registro de óbito em cartório, que terá atendimento prioritário em relação a registros cartorários de outra ordem, e no que concerne ao sepultamento e aos procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário do serviço funerário, do qual das respectivas despesas, quando feitas pelo próprio Serviço, se reembolsará por via dos Municípios.
Art. 3.
- Além de manter permanente plantão em todos os postos do Instituto Médico Legal do Estado, o Serviço Funerário Gratuito deverá ter representantes plantonistas e um assistente social em todos os hospitais públicos ou que mantenham convênio com o Poder Público e bem ainda em todos os postos de saúde existentes no Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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