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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2012, de 10 de julho de 1992

Nº 2012/1992

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Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 2012, DE 10 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE OS ESPETÁCULOS E SHOWS DE SEXO EXPLÍCITO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:Art. 1º - Os espetáculos, shows e exibições que envolvam cenas de sexo explícito somente serão permitidos em área e bairros não residenciais e distantes, no mínimo 3000 metros, de colégios, escolas e educandários.

Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Polícia Civil, através do setor competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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