Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2011, de 10 de julho de 1992
Nº 2011/1992
LEI Nº 2011, DE 10 DE JULHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESÍDUOS - Toda matéria e subsância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente.
REDUÇÃO DE RESÍDUOS - Inclui a redução na fonte geradora ou atráves da sua reutilização, diminuindo o volume total e/ou o grau de poluição de resíduos.
I - por tipologia industrial;
II - por processo industrial;
III - por poluente específico;
IV - por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.
I - refinarias de petróleo;
II - unidades e complexos químicos e petroquímicos;
III - unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos.
I - a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;
II - a substituição de matéria-prima;
III - a alteração das caracteristicas do produtofinal de sua embalagem;
IV - a reciclagem de materiais nas etapas de produção;
V - o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;
VI - a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;
VII - a implantação de sistemas de circuito fechado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica