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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2010, de 10 de julho de 1992

Nº 2010/1992

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LEI Nº 2010, DE 10 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE A DOADORES DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLATADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Secretaria Estadual de Saúde e demais Instituições credenciadas (autorizadas) emitirão, no ato da inscrição dos doadores de órgãos passíveis de serem transplantados, cédulas de identidade contendo a qualificação completa do doador, a tipagem sanguínea e a especificação dos órgãos doados. Parágrafo único - Na inscrição, de que trata o caput deste artigo, o doador indicará dois parentes ou duas pessoas que, após o registro, serão cientificados, por ofício, das doações autorizadas.
Art. 2.
- Os doadores, mediante a apresenteção da cédula de identidade de que tratar o atigo 1º, terão prioridade de atendimento junto ás unidades hospitalares e sanitárias, vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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