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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2006, de 08 de julho de 1992

Nº 2006/1992

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LEI Nº 2006 DE 08 DE JULHO DE 1992

TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO PARA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, PELAS EMPRESAS PRIVADAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E SEGURADORAS, DE 5% DA RECEITA CAPTADA DOS SEUS SEGURADORES

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas privadas prestadoras de assistência médica, administradoras de planos de saúde e seguradoras, no Estado do Rio de Janeiro, ficarão obrigadas a recolher, mensalmente, até o 10º dia útil, 5% ( cinco por cento ) da receita captada dos seus segurados, a título de contribuição para as despesas efetuadas com o atendimento aos seus associados em unidades de saúde do Estado.
Parágrafo único- O recolhimento de que trata este artigo será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 2.
- O Poder xecutivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1992.

LEONEL BRIZOLA

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