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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2001, de 29 de abril de 1992

Nº 2001/1992

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2001, de 29 de abril de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 768, de 1992.

LEI Nº 2001, DE 29 DE ABRIL DE 1992

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE VETORES NOS ESTABELECIMENTOS INDICADOS, COMO FORMA DE GARANTIR A SAÚDE DA POPULAÇÃO EXPOSTA.

Art. 1.
- Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos alimentícios, a realizar o controle da infestação de vetores de doenças, mantendo para isso sob contrato permanente, firma de combate a vetores credenciados pelo órgão estadual de controle ambiental.
Art. 2.
- Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício dessa fiscalização intimar o responsável a proceder as medidas preventivas e corretivas necessárias, através de firma credenciada pela autoridade competente.
Art. 3.
- Os serviços preventivos ou corretivos quanto a infestação por vetores serão executados, exclusivamente, por firmas devidamente registradas no órgão estadual de controle ambiental.
Parágrafo único- Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder os serviços descritos no caput deste artigo.
Art. 4.
- Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de infestação de vetores.
Parágrafo único- Ficam sujeitos a este programa todos os estabelecimentos que manipulem produtos alimentícios.
Art. 5.
- A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ele autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, à interdição.
§ 1º- As multas variarão de 1(uma) a 200(duzentas) UFERJ’s.
§ 2º- Poderá ser aplicada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º- Poderá ser aplicada a penalidade de interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde pública. A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 6.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1992.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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