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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1990, de 23 de abril de 1992

Nº 1990/1992

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LEI Nº 1990, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO E EM CARÁTER EXCEPCIONAL, INSTRUTORES PARA O ENSINO DE 2º GRAU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado e em caráter excepcional, Instrutores para o Ensino de 2º grau.
§ 1º- A autorização referida no caput deste artigo só se aplica quando não houver inscrições de candidatos nos concursos públicos para professores das disciplinas profissionalizantes do Ensino de 2º Grau.
§ 2º- Logo após o témido do prazo estipulado no prazo do concurso, a SEE publicará a chamada, por município, para cadastramento dos profissionais interessados.
Art. 2.
- Os instrutores citados no caput do art. 1º terão que reunir as seguintes condições:

I - ter nível escolar de, no mínimo, 2º grau;

II - habilitação profissional correspondente à disciplina à qual se candidatam;

III - ter cursado na habilitação profissional, pelo menos, uma série ou dois périodos, na disciplina da qual pretendem ser instrutores.

Art. 3-C.
aberá à SEE proporcionar, aos instrutores contratados, curso de complementação pedagógica de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, sendo a metade em Didática Geral e o restante em Didática Específica.
Art. 4.
- VETADO...
Parágrafo único- VETADO..
Art. 5.
- No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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