Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1988, de 23 de abril de 1992
Nº 1988/1992
LEI Nº 1988, DE 23 DE ABRIL DE 1992.
INSERE NOS CURRÍCULOS ESCOLARES DOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DAS REDES PÚBLICAS E PARTICULARES A DISCIPLINA DE MEIO AMBIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica inserido nos currículos escolares dos Cursos de 1º e 2º Graus das redes públicas e particulares a Disciplina de Meio Ambiente.
Art. 2.
- As escolas deverão elaborar seus programas didaticamente centrados nas normas constitucionais federais - Artigo 225 e estadual - Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE, do Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE.
Art. 3.
- Os cursos iniciarão suas aulas, em caráter instrutivo e não reprobatório, até seis meses da aprovação desta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992
LEONEL BRIZOLA
Governador
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