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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1985, de 10 de abril de 1992

Nº 1985/1992

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LEI Nº 1985, DE 10 DE ABRIL DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE APERIBÉ A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Aperibé, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do terrtório do Distrito de Aperibé, desmembrado do Município de Santo Antonio de Pádua.
Art. 2.
- O território do Município de Aperibé, constituído do Distrito do mesmo nome, é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - Com o Município de Santo Antônio de Pádua;

Começa na confluencia do rio Paraíba do Sul com o valão do Novato, segue por este até a sua nascente, daí segue em linha reta até encontrar a nascente do valão do Cedro, seguindo por este até a sua confluência no valão dos Menezes e por este até a sua confluência no rio Pomba.

2 - Com o Município de Cambuci:

Começa na conflência do valão dos Menezes com o rio Pomba e desce este até a sua confluência no rio Paraíba do Sul.

3 - Com o Município de Itaocara:

Começa na confluência dos rios Pomba e Paraíba do Sul e sobe este último até a sua confluência com o valão do Novato.

Art. 3.
- O território do Município de Aperibé é constituido de um único Distrito.
Art. 4-O.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 5.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, a, da Constituição da República.
Art. 6.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- O Município de Aperibé, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Casimiro de Abreu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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