Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1982, de 03 de abril de 1992
Nº 1982/1992
LEI Nº 1982, DE 03 DE ABRIL DE 1992.
PERMITE O LIVRE ACESSO AOS LEITOS DOS HOSPITAIS ESTADUAIS, DA MÃE OU RESPONSÁVEL DIRETO POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE INTERNADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica assegurado o livre acesso aos leitos de hospitais estaduais, dos pais ou responsável direto pela criança ou adolescente ali internado.
§ 1º- Estende-se o livre ingresso às organizações conveniadas, Casas de Saúde particulares ou similares.
§ 2º- Quando o estabelecimento for próprio para tratamento de doenças infecto-contagiosas, a autorização dependerá de parecer médico.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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