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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1981, de 03 de abril de 1992

Nº 1981/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1981 ,28 de abril de 1992 , oriunda do Projeto de Lei nº 513, de 1991.

LEI Nº 1981, DE 03 DE ABRIL DE 1992.

PROÍBE AS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE COBRAREM AS CONTAS MENSAIS DE SEUS USUÁRIOS ANTES DO DIA 05 DE CADA MÊS.

Art. 1.
- Ficam as entidades prestadoras de serviço público estadual proibibas de cobrarem as contas mensais de seus usuários antes do dia 05 de cada mês.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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