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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 198, de 8 de setembro de 1978

Nº 198/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 198, de 8 de setembro de 1978, oriunda do Projeto de lei nº 1074, de 1978.

LEI Nº 198, DE 8 DE SETEMBRO DE 1978.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE CAMPOS.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública a Associação de Proteção à infância de Campos, com sede e foro no Município de Campos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário;

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1978

CLAUDIO MOACYR

Presidente

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