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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1973, de 19 de março de 1992

Nº 1973/1992

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1973, DE 19 DE MARÇO DE 1992.

DISCIPLINA A VENDA DE INGRESSOS EM CINEMAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Chegada a comercialização de entradas para acesso às exibições de produções cinematograficas ao limite determinado pelos cinemas, fica assegurada a quem de interesse a compra de entradas para a próxima sessão, a partir dos dez minutos subsequentes ao início da sessão em exibição e para a qual as entradas tenham sido esgotadas
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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