Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1973, de 19 de março de 1992
Nº 1973/1992
LEI Nº 1973, DE 19 DE MARÇO DE 1992.
DISCIPLINA A VENDA DE INGRESSOS EM CINEMAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Chegada a comercialização de entradas para acesso às exibições de produções cinematograficas ao limite determinado pelos cinemas, fica assegurada a quem de interesse a compra de entradas para a próxima sessão, a partir dos dez minutos subsequentes ao início da sessão em exibição e para a qual as entradas tenham sido esgotadas
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica