Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1972, de 19 de março de 1992
Nº 1972/1992
LEI Nº 1972, DE 19 DE MARÇO DE 1992.
PROÍBE, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ESTOCAGEM, CIRCULAÇÃO E O LIVRE COMÉRCIO DE ALIMENTOS OU INSUMOS CONTAMINADOS POR ACIDENTES GRAVES À NATUREZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam proibidos, no território do Estado do Rio de Janeiro, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves à natureza.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica