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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1969, de 17 de março de 1992

Nº 1969/1992

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1969, DE 17 DE MARÇO DE 1992.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE PRODUTOS “DIETÉTICOS”, “ALIMENTÍCIOS” E MEDICAMENTOS QUE TENHAM SIDO PROIBIDOS NOS PAÍSES PRODUTORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida, dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de produtos dietéticos, alimentícios e medicamentos que tenham sido proibidos nos países produtores.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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