Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1968, de 17 de março de 1992
Nº 1968/1992
LEI Nº 1968, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
PROÍBE A EXIGÊNCIA DE ABREUGRAFIA PARA ADMISSÃO EM EMPREGO, OU CARGO PÚBLICO DE QUALQUER NATUREZA E BANHOS EM PISCINAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
-É vedado exigir abreugrafia para admissão em emprego, cargo ou função pública de qualquer natureza e banhos de piscina, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Em virtude da proibição constante do caput deste artigo, fica facultado aos empregadores, Autoridades administrativas e responsáveis por piscinas exigirem radiografia do tórax em substituição a abreugrafia.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Rio de Janeiro, 17 de março de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica