Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1968, de 17 de março de 1992

Nº 1968/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

LEI Nº 1968, DE 17 DE MARÇO DE 1992.

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE ABREUGRAFIA PARA ADMISSÃO EM EMPREGO, OU CARGO PÚBLICO DE QUALQUER NATUREZA E BANHOS EM PISCINAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
-É vedado exigir abreugrafia para admissão em emprego, cargo ou função pública de qualquer natureza e banhos de piscina, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Em virtude da proibição constante do caput deste artigo, fica facultado aos empregadores, Autoridades administrativas e responsáveis por piscinas exigirem radiografia do tórax em substituição a abreugrafia.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Rio de Janeiro, 17 de março de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo