Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1966, de 16 de março de 1992
Nº 1966/1992
LEI Nº 1966, DE 16 DE MARÇO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE SANGUE HUMANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação, fornecimento e transfusão de sangue humano, a todos os cidadãos, bem como a respectiva procedência, sua qualidade, seus componentes e derivados, tendo como destinação a sua industrialização, processamento, guarda, distribuição e aplicação, são regulados por esta lei.
Art. 2.
- Todo paciente deverá ser previamente informado sobre o sangue que receberá por transfusão, cumprindo-se o expediente diretamente ao próprio ou por meio de seu representante legal ou credenciado, implicando em imediata interdição das atividades do agente-operador responsável no caso a inobservância desse preceito, sem prejuizo da sua responsabilidade penal.
Art. 3.
- A comercialização de sangue humano, quando feita individualmente, é proibida em todo Estado, só podendo as atividades descritas no artigo 1º, em quaisquer de suas fases, ser exercidas quando aprovadas, previamente, pela Secretaria Estadual de Saúde, à qual fica facultado, mediante assunção dessa responsabilidade, transferir o encargo para entidades contratadas ou conveniadas, de comprovada idoneidade, incorrendo o respectivo titular em crime de responsabilidade quando as exigências deste artigo não forem cumpridas.
Art. 4.
- Fica instituída a Caderneta do doador / receptor de sangue humano, com caracteristicas distintas para os portadores de doenças transmissíveis, devendo em tal documento ser anotados, obrigatiriamente, todos os eventos relacionados à doação / recepção de sangue, com todos os seus indicativos hemogramáticos sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Rio de Janeiro, 16 de março de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica