Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1966, de 16 de março de 1992

Nº 1966/1992

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 1966, DE 16 DE MARÇO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE SANGUE HUMANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação, fornecimento e transfusão de sangue humano, a todos os cidadãos, bem como a respectiva procedência, sua qualidade, seus componentes e derivados, tendo como destinação a sua industrialização, processamento, guarda, distribuição e aplicação, são regulados por esta lei.
Art. 2.
- Todo paciente deverá ser previamente informado sobre o sangue que receberá por transfusão, cumprindo-se o expediente diretamente ao próprio ou por meio de seu representante legal ou credenciado, implicando em imediata interdição das atividades do agente-operador responsável no caso a inobservância desse preceito, sem prejuizo da sua responsabilidade penal.
Art. 3.
- A comercialização de sangue humano, quando feita individualmente, é proibida em todo Estado, só podendo as atividades descritas no artigo 1º, em quaisquer de suas fases, ser exercidas quando aprovadas, previamente, pela Secretaria Estadual de Saúde, à qual fica facultado, mediante assunção dessa responsabilidade, transferir o encargo para entidades contratadas ou conveniadas, de comprovada idoneidade, incorrendo o respectivo titular em crime de responsabilidade quando as exigências deste artigo não forem cumpridas.
Art. 4.
- Fica instituída a Caderneta do doador / receptor de sangue humano, com caracteristicas distintas para os portadores de doenças transmissíveis, devendo em tal documento ser anotados, obrigatiriamente, todos os eventos relacionados à doação / recepção de sangue, com todos os seus indicativos hemogramáticos sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Rio de Janeiro, 16 de março de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo