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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1962, de 15 de fevereiro de 1992

Nº 1962/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos Termos do Inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1962, de 15 de fevereiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 589, de 1991.

LEI Nº 1962, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1992.

DISPÕE A RESPEITO DA INSTALAÇÃO DE GERADORES.

Art. 1.
- Ficam todos os Hospitais e Clínicas da rede particular do Estado, obrigados a instalar geradores elétricos em suas dependências, com a finalidade de, na falta de energia elétrica, manter funcionando as suas instalações elétricas para o uso de suas aparelhagens hospitalares, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único- O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, sujeitará o estabelecimento infrator a uma multa diária de 20 UFERJs.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 1992.Deputado José Nader

Presidente

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