- As licitações observarão os seguintes limites de valor, considerado como unidade de cálculo o Valor de Referência fixado nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.I Com exceção do Município da Capital do Estado (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 ), naqueles cuja população for superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: para obras:a) convite, se inferiores a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços, se inferiores a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional;
c)concorrência, se iguais ou superiores a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional.
II - para compras ou serviços:
a)convite, se inferiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços., se inferiores a 5.000 (cinco mil) vezes o maior Valor de Referência regional.
c)concorrência, se iguais ou superiores a 5.000 (cinco mil) vezes o maior Valor de Referência regional.
II Nos demais Municípios:
I - para obras:
a)convite, se inferiores a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços, se inferiores a 3.750 (três mil e setecentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
c)concorrência, se iguais ou superiores a 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional.
II - para compras ou serviços:
a)convite, se inferiores a 25 (vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços, se inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional;
c)concorrência, se iguais ou superiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional.
§ 1º- Valor de Referência a ser utilizado é o vigente na data em que a abertura da licitação for autorizada ou na data em que a licitação for dispensada.
§ 2º- Para efeito do que dispõe o presente artigo, Lei local poderá fixar, para a mesma espécie de licitação, limites inferiores aos previstos nesta Lei.