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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 196, de 29 de agosto de 1978

Nº 196/1978

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Art. 1.
- As obras, serviços e compras da administração centralizada e autárquica dos Municípios realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, que só poderá ser dispensada nos casos e dentro dos limites previstos no art. 137 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975 ).

LEI Nº 196, DE 29 DE AGOSTO DE 1978.

DISPÕE SOBRE LIMITES DE VALOR PARA LICITAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E AUTÁRQUICA DOS MUNICÍPIOS (ART. 136, § 1º DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As licitações observarão os seguintes limites de valor, considerado como unidade de cálculo o Valor de Referência fixado nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
I Com exceção do Município da Capital do Estado (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 ), naqueles cuja população for superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: para obras:a) convite, se inferiores a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços, se inferiores a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional;
c)concorrência, se iguais ou superiores a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional.

II - para compras ou serviços:

a)convite, se inferiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços., se inferiores a 5.000 (cinco mil) vezes o maior Valor de Referência regional.
c)concorrência, se iguais ou superiores a 5.000 (cinco mil) vezes o maior Valor de Referência regional.
II Nos demais Municípios:

I - para obras:

a)convite, se inferiores a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços, se inferiores a 3.750 (três mil e setecentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
c)concorrência, se iguais ou superiores a 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional.

II - para compras ou serviços:

a)convite, se inferiores a 25 (vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência regional;
b)tomada de preços, se inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional;
c)concorrência, se iguais ou superiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional.
§ 1º- Valor de Referência a ser utilizado é o vigente na data em que a abertura da licitação for autorizada ou na data em que a licitação for dispensada.
§ 2º- Para efeito do que dispõe o presente artigo, Lei local poderá fixar, para a mesma espécie de licitação, limites inferiores aos previstos nesta Lei.
Art. 3.
- Para a alienação de bens móveis serão observados os limites previstos nesta Lei para as compras e serviços do Município, admitida a fixação de limites inferiores, nos termos do § 2º do art. 2º.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, atender-se-á ao valor estabelecido mediante avaliação, nos termos do art. 135 da Lei Orgânica dos Municípios .
§ 2º- Na hipótese de que trata o presente artigo, a licitação só poderá ser dispensada nos casos indicados no art. 135, inciso II, da Lei Orgânica dos Municípios .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA - Governador

LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO

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