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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1959, de 12 de fevereiro de 1992

Nº 1959/1992

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LEI Nº 1959, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992.

CRIA A COMISSÃO DE RECUPERAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO ALCOÓLATRA JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a comissão de Recuperação e Orientação do Alcoólatra, a ser composta por servidores indicados pela Secretaria Estadual de Saúde, junto à qual funcionará.
§ 1º- À Comissão de Recuperação e Orientação do Alcoólatra compete:

I - pesquisar o alcoolismo nos seus aspectos sanitários e sociais, suas causas e consequências.

II - manter centro de dados para estudo do alcoolismo e tratamento de alcoólatras dentro das técnicas mais modernas.

III - prestar orientação psicológica adequada aos alcoólatras e encaminhá-los aos setores especializados para tratamento.

§ 2º- A Comissão de Recuperação e Orientação do Alcoólatra manterá convênios com entidades congêneres, de comprovada capacitação, com vistas à solução do problema do alcoolismo no Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua vigência.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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