Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1957, de 12 de fevereiro de 1992
Nº 1957/1992
LEI Nº 1957, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR COLÉGIOS ESPECIAIS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS NÃO SENSORIAIS E DEFICIÊNCIA MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a criar Colégios Especiais para Excepcionais portadores de deficiências físicas não sensoriais e deficiência mental.
Parágrafo único- Entende-se como excepcional ou deficiênte, para fins desta lei, a pessoa que, devido a suas imperfeições físicas ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.
Art. 2.
- Serão atendidos pelos Colégios Especiais para Excepcionais os alunos portadores de deficiências físicas não sensoriais e de deficiência mental (retardado mental), esta última em seus diversos graus.
§ 1º- Considera-se deficiência física não sensorial as sequelas de poliomelite (paralisia infantil), as sequelas da paralizia celebral, defeitos congênitos, amputados e outros.
§ 2º- Considera-se deficiência mental o funcionamento intelectual inferior ao termo médio, que se origina no período de desenvolvimento, onde a pessoa apresente lento grau de maturidade e capacidade reduzida de aprendizagem.
Art. 3.
- Os Colégios Especiais para Excepcionais terão caracteristicas de instituição destinadas a prestar atendimento educacional à crianças e/ou adolescentes que não tem condições de frequentar colégios comuns e onde serão desenvolvidos currículos adaptados aos diferentes tipos de deficiências.
Art. 4.
- Os Colégios Especiais para atendimento aos Excepcionais deverão ter uma equipe multidisciplinar formada de profissionais médicos, psicólogos, pedagogos, fisioterapeutas, assistentes sociais e professores, estes últimos com habilitação especial, nos termos dos dispositivos legais pertinentes.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica