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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1956, de 12 de fevereiro de 1992

Nº 1956/1992

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LEI Nº 1956, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SALAS DE AULA ESPECIAIS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE EXCEPCIONALIDADE, EM ESTABELECIMENTOS DA REDE OFICIAL DE ENSINO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em estabelecimentos de ensino da rede oficial do Estado, salas de aula especiais, para atendimento aos menores portadores de excepcionalidade.
Parágrafo único- Entende-se por menores excepcionais os portadores de deficiência física, mental e sensorial e os superdotados.
Art. 2.
- O atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade será efetivado por professores de educação especial, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 305 da Constituição Estadual.

Atr. 3º - A matrícula de menores excepcionais obedecerá ao número limitado de vagas para cada estabelecimento e será feita nos três dias úteis que antecederem à data da abertura das matrículas para os demais alunos.

Art. 4.
- Caberá à Secretaria Estadual de Educação, juntamente com as suas agências nos Municípios, a escolha dos estabelecimentos de ensino, em cada região do Estado, Para a implantação das salas de aula especiais, observando necessariamente:

I - a situação e condição do estabelecimento;

II - a facilidade de seu acesso;

III - a existência de local adequado para a acomodação dos excepcionais.

Art. 5.
- O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, fixará o número de vagas disponíveis, a fim de atender, em cada estabelecimento, os portadores de excepcionalidades.
Art. 6.
- A presente Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias de publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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