Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1956, de 12 de fevereiro de 1992
Nº 1956/1992
LEI Nº 1956, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SALAS DE AULA ESPECIAIS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE EXCEPCIONALIDADE, EM ESTABELECIMENTOS DA REDE OFICIAL DE ENSINO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Atr. 3º - A matrícula de menores excepcionais obedecerá ao número limitado de vagas para cada estabelecimento e será feita nos três dias úteis que antecederem à data da abertura das matrículas para os demais alunos.
I - a situação e condição do estabelecimento;
II - a facilidade de seu acesso;
III - a existência de local adequado para a acomodação dos excepcionais.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica