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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1952, de 26 de janeiro de 1992

Nº 1952/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1952, de 26 de janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 106, de 1991.

LEI Nº 1952, DE 26 DE JANEIRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE QUALQUER CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

Art. 1.
- Qualquer admissão de pessoal nas sociedades de economia mista, autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de nulidade.
Parágrafo único- As demissões só poderão se dar pelas formas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, para os contratos sob regime celetista e pelas formas estatutárias, para os contratados sob regime estatutário.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1992.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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