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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 195, de 25 de agosto de 1978

Nº 195/1978

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LEI Nº 195, DE 25 DE AGOSTO DE 1978.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Teatro Municipal do Rio de Janeiro, unidade integrante da Fundação de Teatro do Estado do Rio de Janeiro - FUNTERJ, sob a supervisão da secretaria de Estado de Educação e Cultura, destina-se exclusivamente, à apresentação de espetáculos, com elevado índice de aprimoramento artístico, nos campos da música, da dança e do teatro.
Parágrafo único- Para efeito do que dispõe este artigo, fica vedada a cessão de quaisquer dependência do Teatro Municipal para realização de festas de formatura, colação de grau, eventos de natureza política, festejos carnavalescos e fins assemelhados.
Art. 2.
- O Presidente da Fundação de Teatros missão de Programação Cultural que assessora Fundação, estabelecerá normas de apresentação teatral compatíveis com o aprimoramento artístico exigido para os espetáculos.
Parágrafo único- Dúvidas eventualmente surgidas na aplicação deste artigo serão dirimidas pelo Diretor Executivo da Fundação, ouvida, em cada caso, a Comissão de Programação Cultural.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978

FLORIANO FARIA LIMA

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