Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1948, de 06 de janeiro de 1992
Nº 1948/1992
LEI Nº 1948, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.
POSSIBILITA À POPULAÇÃO CARENTE A UTILIZAÇÃO DO EXAME DE PAREAMENTO CROMOSSÔMICO (ADN ou DNA), EM CASOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Quando a investigação de paternidade envolver investigando sem recursos, o exame de pareamento cromossômico (ADN) poderá ser requerido pelo interessado sem acréscimo dos respectivos custos.
Art. 2.
- Para os fins buscados pelo artigo anterior, e enquanto o órgão de medicina legal não se dotar do instrumental adequado para a realização do exame referido, o Poder Judiciário do Estado celebrará convênio com entidades, públicas ou privadas, que se encontrem capacitadas a efetivá-lo.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1992.LEONEL BRIZOLA
Governador
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