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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1947, de 02 de janeiro de 1992

Nº 1947/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1.947, de 02 de janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 579, de 1991.

LEI Nº 1947, DE 02 DE JANEIRO DE 1992.

CRIA NA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, GRUPO ESPECIALIZADO DE COMBATE A ATOS DE CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Art. 1.
- Fica autorizada a criação, na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de Grupo Especializado de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa, para atuar, nos termos do art. 170, Inciso II, da Constituição Estadual, na defesa da moralidade administrativa, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes públicos.
Parágrafo único- O grupo a que se refere o “caput” do presente artigo será constituído por Promotores de Justiça.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cumprindo ao Procurador Geral de Justiça prover no sentido da instalação e funcionamento do Grupo Especializado instituído no artigo anterior no prazo de 15 (quinze) dias da aludida publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de janeiro de 1992.

DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

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