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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943, de 30 de dezembro de 1991

Nº 1943/1991

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LEI Nº 1943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A cada 6 (seis) meses a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações públicas sobre o atendimento à saúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do Estado.
Parágrafo único- As informações serão prestadas por todas as unidades de Saúde do Estado que integram o Sistema Único de Saúde, quer sejam públicas, privadas ou filantrópicas de devem ter o seguinte conteúdo:

I - Referir dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo e a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;

II - Devem indicar a situação da Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;

III - Devem destacar as informações sobre o planejamento familiar, detalhado os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde;

IV - Devem informar sobre as taxas de mortalidade feminina com destaque para o mortalidade materna.

Art. 2.
- Essas informações devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.

NILO BATISTA

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