Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943, de 30 de dezembro de 1991
Nº 1943/1991
LEI Nº 1943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Referir dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo e a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;
II - Devem indicar a situação da Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;
III - Devem destacar as informações sobre o planejamento familiar, detalhado os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde;
IV - Devem informar sobre as taxas de mortalidade feminina com destaque para o mortalidade materna.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
NILO BATISTA
Ficha Técnica