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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942, de 30 de dezembro de 1991

Nº 1942/1991

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LEI Nº 1942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

PROÍBE O COMÉRCIO DE CONFEITOS QUE CONTENHAM AÇÚCAR OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ADOÇANTE EM SUA FÓRMULA, POR VENDEDORES AMBULANTES A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS DE TODAS AS ESCOLAS QUE MANTENHAM CURSOS DE 1º GRAU

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização, a distribuição, a qualquer título, de confeitos que contenham açúcar ou qualquer outro tipo de adoçante em sua fórmula, junto às escolas públicas ou privadas que mantenham curso de 1º grau.
Parágrafo único- Fica estabelecida em 200 (duzentos) metros a distância mínima a ser obedecida entre a escola e o ponto de comercialização ou distribuição de confeitos.
Art. 2.
- Aos bares que vierem a se instalar a menos de 200 (duzentos) metros das escolas de 1º grau a partir da vigência desta lei, ficará vedada a comercialização dos referidos confeitos.
Art. 3.
- Às cantinas ou máquinas vendedoras dentro dos colégios fica vedada a comercialização dos confeitos a partir da vigência desta lei, dando prioridade à venda de produtos naturais, tais como frutas, amêndoas, sanduíches, etc.
Art. 4.
- Fica estabelecida a obrigatoriedade, em todos os colégios de 1º grau, da instalação de bebedouros de água de boa qualidade, destinados aos alunos e professores.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.

NILO BATISTA

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