Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940, de 30 de dezembro de 1991
Nº 1940/1991
LEI Nº 1940, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE COMEMORAÇÕES CÍVICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É obrigatória, nos estabelecimentos de ensino de 1º de 2º graus da rede oficial, a comemoração das datas cívicas nacionais e estaduais.
Parágrafo único- Para os fins desta lei, a Secretaria de Educação elaborará, anualmente, calendário de solenidades alusivas às datas a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
NILO BATISTA
Ficha Técnica