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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940, de 30 de dezembro de 1991

Nº 1940/1991

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LEI Nº 1940, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE COMEMORAÇÕES CÍVICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória, nos estabelecimentos de ensino de 1º de 2º graus da rede oficial, a comemoração das datas cívicas nacionais e estaduais.
Parágrafo único- Para os fins desta lei, a Secretaria de Educação elaborará, anualmente, calendário de solenidades alusivas às datas a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.

NILO BATISTA

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